Código Ambiental - Parte 4

 

CAPITULO VIII

 

DO SOLO

                   Art. 113. A proteção do solo no Município visa:

                   I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competente, observadas as diretrizes ambientais;

                   II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

                   III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

                   IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

                   Art.114. O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

                   Art.115. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante Estudo Prévio de Impacto Ambiental que comprove a sua degradabilidade e a capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:

                   I - capacidade de percolação;

                   II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

                   III - limitação e controle da área afetada;

                   IV - reversibilidade dos efeitos negativos.

 

CAPITULO IX

 

DISPOSIÇÃO DE RESIDUOS SÓLIDOS

                   Art. 116. Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser dispostos ou incinerados a céu aberto, tolerando-se apenas:

                   I - a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente aprovados, desde que isso não ofereça riscos à saúde pública e ao meio ambiente, a critério das autoridades de controle da poluição e de preservação ambiental ou de saúde pública;

                   II - a incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza, a céu aberto, em situações de emergência sanitária, com autorização expressa do órgão ambiental municipal

                   Art. 117. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, conforme licença ambiental emitida pelo órgão competente, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos, ficando vedada a simples descarga ou depósito.

 

CAPITULO X

 

DAS PROIBIÇÕES

Art. 118. Ficam proibidos o lançamento, a liberação e a disposição de poluentes no ar, no solo, no subsolo, nos aqüíferos superficiais ou subterrâneos, em desconformidade com normas e padrões estabelecidos pela legislação, bem como qualquer outra forma de degradação decorrente da utilização dos recursos ambientais.

                   § 1º. Os empreendimentos e atividades com potencial de causar degradação ambiental ficam obrigados a possuir equipamentos ou sistemas de controle ambiental, alem de adotar medidas de segurança para evitar riscos ou efetiva degradação ambiental e outros efeitos indesejáveis ao bem-estar dos trabalhadores e da comunidade, devendo este apresentar ao órgão ambiental competente, quando exigido, planos de controle e de gerenciamento de risco.

                   § 2º. Os responsáveis pelas fontes degradadoras deverão fornecer ao órgão ambiental competente, quando exigido, informações sobre suas atividades e sistemas de produção, acompanhadas dos estudos e documentos técnicos.

                   Art. 119. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.

 

CAPITULO XI

 

DA LIMPEZA PÚBLICA

                   Art. 120. Fica sob responsabilidade do Poder Público Municipal o gerenciamento do sistema de limpeza urbana englobando serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de origem domiciliar doméstica, comercial, de prestação de serviços, industrial, hospitalar e de construção civil e demais resíduos pertinentes ao viver urbano.

Parágrafo Único; A execução dos serviços objeto desse artigo poderá ser terceirizada no todo ou em parte.

                  

                   Art. 121. A Administração Municipal deverá:

                   I - desenvolver programas de educação ambiental, com destaque para questão de geração de resíduos, coleta seletiva, reciclagem, limpeza de rios, trilhas ecológicas, recuperação de áreas e disposição final de resíduos sólidos;

                   II - implementar sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos obedecendo critérios que minimizem ao máximo eventuais impactos ambientais;

                   III - estimular a adoção de embalagens biodegradáveis, inibindo ainda a utilização de embalagens descartáveis, como forma de minimizar a geração de resíduos;

                   IV - viabilizar a implantação progressiva de coleta seletiva dos resíduos sólidos, com adoção de campanhas educativas junto aos estabelecimentos de ensino e à comunidade;

                   V - reconhecer e disciplinar a catação ambulante de materiais recicláveis;

                   VI - incentivar programas específicos a implantação de empreendimentos que objetivem a coleta, triagem e reciclagem de resíduos, podendo para isso:

                   a) oferecer vantagens fiscais;

                   b) oferecer o produto resultante dessa coleta.

                   Art. 122. Constituem-se em atos lesivos à manutenção da limpeza urbana:

                   I - lançar ou depositar quaisquer tipos de papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora de recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos;

                   II - depositar materiais de construção civil em logradouros públicos, decorrentes da execução de obras e serviços ou resíduos resultantes de podas e desmatamentos;

                   III - lançar ou depositar em quaisquer áreas públicas ou privadas, edificadas ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza e em qualquer volume;

                   IV - lançar em corpos d’água ou depositar em suas margens, resíduos de qualquer natureza e em qualquer volume;

                   V - lançar ou depositar nos rios e barragens quaisquer tipos de papéis, latas, recipientes ou embalagens de alimentos e bebidas ou restos de lixo de qualquer natureza.

                   Art. 123. As residências e os estabelecimentos comercias como: supermercados, açougues, peixarias, lanchonetes, sorveterias, quitandas e/ou similares, deverão acondicionar os resíduos produzidos em sacos plásticos, com dispositivo de vedação, para posterior recolhimento pelo serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos.

                   Art. 124. Em feiras-livres, que se instalem em logradouros públicos, onde se verifique a oferta de gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros e ainda outros produtos próprios da modalidade de abastecimento, torna-se obrigatória a colocação de recipientes para coleta de resíduos, em locais visíveis e de fácil acesso aos usuários, um por cada banca instalada.

                   Art. 125. Os ambulantes, mesmo em veículos automotores ou reboques, que exerçam suas atividades envolvendo a comercialização de alimentos ou bebidas de consumo imediato, deverão possuir recipiente para coleta de resíduos, nele fixado ou depositado no solo ao lado.

                   Art. 126. O Município de Utinga, através da SEMMA - Secretaria de Meio Ambiente, deverá, em conjunto com a comunidade, desenvolver uma política de conscientização da população residente e turística, versando sobre a importância da adoção de hábitos corretos de higiene e concernente também à limpeza urbana.

                   Parágrafo único: Para o cumprimento do disposto no “caput”, o Poder Executivo deverá:

                   I - realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina municipais;

                   II - promover periodicamente campanhas educativas, fazendo uso dos meios de comunicação de massa disponibilizados;

                   III - realizar palestras e visitas em escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas e incentivo e inerentes à limpeza urbana;

                   IV - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, versando sobre materiais recicláveis e biodegradáveis;

                   V - desenvolver regularmente programas de limpeza nas trilhas ecológicas e nos rios e barragens do município;

                   VI - celebrar convênio com entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, objetivando a viabilização de recursos e obtenção de subsídios para o cumprimento das disposição previstas neste artigo.

                   Art. 127. Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano condenados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, definidos em projetos específicos nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental municipal.

                   Art. 128. Os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua disposição final, tratamento ou acondicionamento adequado, de acordo com as condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

                   Art. 129. As empresas que comercializam produtos agrotóxicos e/ou sanitários, serão responsáveis pela destinação de seus resíduos, seja em sua estocagem, manuseio ou comercialização.

                   Parágrafo único: Os resíduos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou acondicionados e dispostos adequadamente, pelo fabricante ou comerciante, em especial as baterias automotivas, de celulares e de aparelhos eletrônicos, conforme disposições legais do CONAMA.

                   Art. 130. É vedada a venda ou armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializem alimentos de origem animal ou vegetal, para o consumo humano ou animal, e produtos farmacêuticos, salvo quando forem criadas áreas específicas separadas das demais por divisórias, totalmente vedadas e impermeáveis.

                   §1º. As embalagens que acondicionam ou acondicionaram agrotóxicos, seus componentes e afins, não poderão ser comercializadas, devendo ter destinação final adequada, conforme a legislação vigente.

                   §2º. É proibido o fracionamento ou re-embalagem de agrotóxicos, seus componentes e afins com o objetivo de comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores dos mesmos.

                   Parágrafo único: Cabe ao Município fiscalizar e controlar a implantação e operação e empreendimentos ou atividades que possam causar comprometimento da qualidade do ar, do solo e dos recursos hídricos, infringindo os padrões estabelecidos em legislações federais ou estaduais, podendo a SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Utinga estabelecer padrões caso não exista ainda padrões estabelecidos em lei.

                   Art. 131. A Prefeitura do Municipal de Utinga poderá, a seu critério, aceitar resíduos sólidos não oriundos da sua coleta regular, mediante a fixação prévia de instrumento de autorização.

                   Art. 132. É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como de qualquer material combustível, exceto mediante autorização expressa da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Utinga.

                   Art. 133: A implantação do aterro sanitário do Município de Utinga obedecerá às prescrições técnicas existentes, relacionadas à compactação, recobrimento e tratamento de chorume, bem como a recuperação final da área utilizada.

 

CAPITULO XII

 

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

                   Art. 134. A extração mineral de saibro, areia, argilas, matacões e terra vegetal são reguladas na forma deste capítulo e pela norma ambiental pertinente.

                   Art. 135. A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EIA/RIMA para o seu licenciamento.

                   Parágrafo único: Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da área degradada pelas atividades de lavra.

                   Art. 136. O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estaduais e federais.

 

CAPITULO XIII

 

DA POLUIÇÃO SONORA

                   Art. 137. O controle da emissão de ruídos e/ou vibrações no município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando a perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza, ou que contrariem os níveis máximos fixados em normas ambientais específicas.

                   §1º. Ruído é qualquer tipo de som, o qual, por sua intensidade e/ou freqüência, provoque incômodo, perturbe o sossego, afetando a saúde e o bem-estar das pessoas.

                   §2º. Vibração é o movimento oscilante de um corpo qualquer em relação a uma posição referencial.

                   §3º. Os parâmetros de níveis sonoros emitidos por fontes móveis, automotoras ou fixas, serão fixados segundo normas técnicas emitidas por órgãos federais, estaduais, municipais ou pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e, na falta delas, por universidades nacionais ou internacionais.

                   Art. 138. Nos logradouros públicos são expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, produtores ou amplificadores de som ou ruído, individuais ou coletivos, que desrespeitem as normas especificas.

                   Art. 139. Nas proximidades de escolas, hospitais, tribunais ou igrejas, nas horas de funcionamento e permanentemente, para o caso de hospitais, fica proibida, até 200 m (duzentos metros) de distância, a aproximação de aparelhos produtores de ruídos.

                   §1º. Fica proibida qualquer tipo de manifestação ruidosa com, ou sem, a utilização de equipamento de som, que possa trazer incômodo à vizinhança no município de Utinga.

                   §2º. Mediante autorização expressa da Secretaria de Meio Ambiente, poder-se-ão autorizar, em dias, locais e horários determinados os seguintes eventos:

                   a) festas religiosas;

                   b) comemorações oficiais;

                   c) reuniões esportivas;

                   d) festejos carnavalescos;

                   e) festejos juninos;

                   f) desfiles e passeatas;

                   g) espetáculos e eventos ao ar livre.

                   Art. 140. As explosões em pedreiras e de rochas, ou implosões para fins demolitórios, receberão prévia autorização do órgão ambiental competente e/ou da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando da necessidade.

 

 

CAPITULO XIV

 

DOS ESTIMULOS E INCENTIVOS

                   Art. 141. O Poder Público Municipal poderá instituir, por Lei, estímulos e incentivos a empreendimentos ou atividades com relevante interesse ambiental, priorizando ações preventivas e desenvolvimento de tecnologias limpas, com o objetivo de proteger, conservar, manter, melhorar ou recuperar a qualidade ambiental.

 

CAPITULO XV

 

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

                   Art. 142. É função da Educação Ambiental promover o fomento à adoção e ao desenvolvimento de valores sociais compatíveis com o desenvolvimento sustentável, a preservação e a conservação da qualidade ambiental.

                   Art. 143. Compete à SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente

                   I - planejar, coordenar, propor elaboração, implementação e execução de planos, programas e projetos de Educação Ambiental;

                   II - orientar, apoiar e promover o intercâmbio e articulação com órgãos e entidades congêneres, públicas ou privadas;

                   III - criar mecanismos de participação da sociedade nos planos, programas e projetos de cunho ambiental;

                   IV - prestar apoio técnico aos demais órgãos municipais e/ou entidades ambientalistas de forma geral.

                   Art. 144. A implementação da Educação Ambiental terá por princípios:

                   I - a divulgação do conhecimento multi-disciplinar das especificidades urbanas ambientais do município

                   II - a participação popular como elo importante na resolução dos problemas ambientais, onde as escolas deverão desempenhar importante papel.

                   §1º. O estabelecimento de programas, projetos e ações contínuas e interdisciplinares, será em todos os níveis de ensino, no âmbito formal e não formal, garantindo a transversalidade da temática ambiental, na sociedade e nos diversos órgãos e secretarias do Estado.

                   §2º. O Poder Público estimulará e apoiará as atividades de redes temáticas da área ambiental.

                   §3º. Nos empreendimentos e atividades onde seja exigido Programa de Educação Ambiental (PEA) como condicionante de licença, os respectivos responsáveis devem atender às orientações do termo de referência específico para Educação Ambiental no licenciamento.

 

 

CAPITULO XVI

 

DO USO E CONSERVAÇÃO DO SOLO

                   Art. 145. Para efeitos desta Lei, a propriedade cumpre a sua função ambiental quando sua utilização visa conservar e ou preservar o meio ambiente, sendo nociva quando gerar qualquer degradação, considerando esta ultima passível de punição e imposição de medidas que visem mitigar os impactos.

                   Art. 146. Compete ao Poder Público Municipal:

                   I - elaborar e implantar política de uso racional do solo em harmonia com o meio ambiente;

                   II - controlar e fiscalizar o uso do solo, de forma a coibir ações que promovam a degradação ambiental;

                   III - utilizar-se do principio da precaução, prevenindo e/ou coibindo a ocupação desordenada, fomentando sempre o emprego de técnicas conservacionistas;

                   IV - disciplinar e controlar a utilização de áreas frágeis, como: ambientes lenticos, em especial, as áreas de nascentes e lagoas, áreas contíguas a mananciais hídricos e áreas com expressiva cobertura arbórea, garantindo desta forma a preservação;

                   V - garantir o pleno equilíbrio do meio ambiente empregando medidas adequadas nas atividades de extração mineral;

                   VI - fomentar a participação da iniciativa privada em projetos que visem a difusão de conhecimento, conservação e/ou preservação ambiental, e recuperação de áreas degradadas;

                   VIII - estimular, onde couber, atividades primárias de produção de alimentos.

                   Art. 147. As áreas degradadas serão recuperadas por seus proprietários ou responsáveis, à época da ocorrência dos danos ambientais, devendo ser observado que:

                   I - todas as despesas referentes a recuperação serão arcadas por seus proprietários ou responsáveis;

                   II - são passiveis de recuperação todas as áreas onde ocorreu a supressão irregular de vegetação, como: áreas de extração mineral, paralisadas ou não; áreas de aterro; áreas de preservação permanente; áreas de reserva legal, entre outras.

                   Art. 148. Os Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADs) deverão:

                   I - fomentar a implantação de espécies autóctones (nativas);

                   II - promover a total recuperação do solo e da vegetação;

                   III - contribuir para manutenção de biodiversidade regional.

                   Parágrafo único: As políticas publicas municipais de fomento a implantação de projetos deverão seguir diretrizes que minimizem e/ou evitem a ocupação desordenada, priorizando a desocupação de áreas de risco.

 

CAPITULO XVII

 

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

                   Art. 149. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

                   Art. 150. São vedados no Município:

                   I - o lançamento de esgoto “in natura”, em corpos d’água;

                   II – a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

                   III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

                   IV - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil;

                   V - a comercialização de pneus usados;

                   VI - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

                   VII - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

                   VIII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo Sistema Municipal de Meio Ambiente;

                   IX - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.

                   X - o plantio da espécie “fícus benjamina” na arborização urbana.

 

 

 

CAPITULO XVIII

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

Art. 151. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições desta Lei e da norma ambiental competente.

                   Art. 152. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos desta Lei, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e outras que o CMMAT - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo considerar necessário.

                   Art. 153. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

                   Art. 154. É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de Utinga.

                   Parágrafo único: Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Utinga, será precedido de autorização expressa da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente notificando os órgãos de Segurança Pública para necessário apoio, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.

 

 

CAPITULO XIX

DO MONITORAMENTO

                   Art. 155. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

                   I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

                   II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

                   III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

                   IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

                   V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

                   VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

                   VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

 

TITULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPITULO I

DOS CONCEITOS

                   Art. 156. Consideram-se para os fins desta Lei os seguintes conceitos:

                   I - Advertência ou notificação: intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

                   II - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste na prerrogativa do Poder Público de assenhorear-se de objetos ou de produtos da fauna ou da flora silvestre, que estejam sendo obtidos de forma ilegal;

                   III - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;

                   IV - Auto de Constatação: registro da irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento pretérito ou iminente da norma ambiental e advertência ao infrator das sanções administrativas cabíveis;

                   V - Auto de Infração: registro do descumprimento de norma ambiental e estabelecimento da sanção pecuniária cabível;

                   VI - Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;

                   VII - Embargo: suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;

                   VIII - Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas nesta Lei e nas demais normas dela decorrentes;

                   IX - Infração: ato ou omissão contrário a esta Lei e às normas delas decorrentes;

                   X - Infrator: pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;

                   XI - Interdição: limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;

                   XII - Intimação: ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas;

                   XIII - Multa: imposição pecuniária, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;

                   XIV - Poder de Polícia: atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no município;

                   XV - Reincidência: realização de infração pelo mesmo agente, anteriormente autuado por procedente infração ambiental, dentro de um prazo máximo de três anos entre uma ocorrência e outra.