Código Ambiental - Parte 3

 

CAPITULO IV

 

DA FAUNA

                   Art. 77. Os animais de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre local, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.

                   Art. 78. É proibida a utilização, mutilação, destruição, caça ou captura dos animais de quaisquer espécies da fauna silvestre, em qualquer fase do seu desenvolvimento.

                   Art. 79. É proibido o comércio, sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre.

                   Art. 80. A infração ao art. 79 desta Lei constitui-se em crime inafiançável, conforme preceitua a legislação federal em vigor, e os infratores serão encaminhados à autoridade policial para a abertura do competente inquérito.

                   Art. 81. É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a prática de caça ou destruição de espécimes da fauna silvestre.

                   Parágrafo único: A licença para o comércio de espécimes e produtos provenientes de criadouros devidamente legalizados será expedida pelo órgão ambiental competente.

                   Art. 82. Fica proibido pescar:

                   I - nos corpos d'água nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução, e, em água parada, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;

                   II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos estabelecidos em legislação específica;

                   III - mediante a utilização dos seguintes recursos:

                   a) explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes;

                   b) substâncias tóxicas;

                   c) aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies.

                   § 1º. Ficam excluídas da proibição prevista no inciso III, alínea “c”, deste artigo, a pesca artesanal e amadora que utilizem linha de mão ou vara e anzol.

                   §2º. É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.

 

CAPITULO V

 

DA FLORA

                   Art. 83. Para efeito do disposto nesta Lei, o mosaico de vegetação encontrada no município de Utinga, são classificadas:

                   I - de preservação: aquelas que produzem benefícios múltiplos de interesse comum, necessárias à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida, consideradas:

                   a) as integrantes de Unidades de Conservação de Proteção Integral;

                   b) as que revestem as Áreas de Preservação Permanente, definidas nesta lei, na Constituição Estadual, no Código Florestal e nas demais normas decorrentes;

                   II - de uso restrito: aquelas cujo uso e exploração estão sujeitos a diferentes graus de restrição, em razão de disposições legais e da fragilidade dos ecossistemas, assim consideradas as integrantes de:

                   a) Reserva Legal;

                   b) Servidão Florestal;

                   c) Unidades de Conservação de Uso Sustentável;

                   III – De produção: aquelas destinadas a atender às necessidades socioeconômicas, através do suprimento sustentado de matéria-prima de origem vegetal, inclusive as originárias de plantios integrantes de projetos florestais, compostas por essências nativas ou exóticas, bem como as submetidas ao Plano de Manejo Florestal Sustentável, vinculadas ou não ao Plano de Suprimento Sustentável – PSS ou à reposição florestal.

                   Parágrafo único: Considera-se mosaico vegetacional, a ocorrência de diferentes biomas, no perímetro do município: caatinga, cerrado, campo rupestre e mata atlântica.

                   Art. 84. É vedado, sem prejuízo de outras hipóteses legalmente previstas:

                   I - o corte, a supressão ou a exploração das espécies vegetais naturais:

                   a) raras;

                   b) em perigo ou ameaçadas de extinção;

                   c) necessárias à subsistência das populações extrativistas;

                   d) endêmicas.

                   II - o corte ou a exploração de vegetação que tenha a função de proteger espécies mencionadas no inciso I deste artigo.

                   Parágrafo único: Em caso de grave risco ou iminente perigo à segurança de pessoas e bens poderá ser autorizado pelo órgão competente o corte ou a supressão das espécies citadas neste artigo.

                   Art. 85. Qualquer exemplar representativo da flora poderá ser declarado imune ao corte ou supressão, mediante Ato de Tombamento específico, em razão de sua beleza, raridade ou condição de portas-semente.

                   Parágrafo único: A SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Utinga, poderá elencar os locais de interesse de preservação, elaborando um Cadastro de Vegetação Significativa do município.

                   Art. 86. A supressão de vegetação natural, quando necessária a implantação de projeto ou empreendimento de qualquer natureza, pública ou privada, dependerá:

                   I - da Manifestação Prévia da SEMMA - Secretaria de Meio Ambiente, que após processamento administrativo iniciado a requerimento do interessado, emitirá parecer técnico relativo à regularidade florestal e estabelecerá os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas para a respectiva implantação, observados os dispositivos legais pertinentes;

                   II - da Autorização de supressão expedida na forma que estabelecerem convênios, para este fim firmados com o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e a Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), através do Instituto de Meio Ambiente (IMA) órgão executor da Política Ambiental no Estado da Bahia.

                   Parágrafo único: Na área rural do município de Utinga, observar-se-á o que dispõe a legislação federal e estadual pertinentes, especialmente no que refere aos remanescentes da Mata Atlântica.

 

CAPITULO VI

 

GESTÃO DOS RECURSOS HIDRICOS, ÁGUAS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEAS

                   Art. 87. É proibido o lançamento de efluentes de qualquer natureza em vias públicas, galerias de águas pluviais, valas ou canais de drenagem, devendo o Poder Público fiscalizar e orientar a implantação e operação dos sistemas ou atividades que possam apresentar risco às águas superficiais ou subterrâneas.

                   Art. 88. O município adotará medidas visando a proteção e o uso adequado das águas superficiais, incluindo a fiscalização do uso, fixando parâmetros para a execução de obras e/ou instalações nas margens de corpos d’água.

                   Art. 89. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor.

                   Art. 90. Os índices de balneabilidade dos rios e barragens deverão ser objetos de sinalização “in loco”.

                   Art. 91. Fica vedada a instalação nas proximidades de rios e barragens, de qualquer instalação comercial, sem a necessária ligação ao sistema coletor de esgotos domésticos ou sem prover a adequada destinação dos dejetos gerados, nos casos de inexistência de rede coletora, bem como sem a existência de regular abastecimento de água potável.

                   Art. 92. Fica vedada a instalação nos rios e barragens de objetos ou sistemas de recreação que tornem impossível ou significativamente difícil a utilização das mesmas, em qualquer direção ou sentido, salvo temporariamente, em caráter especial e mediante prévia manifestação favorável do Poder Público.

                   Art. 93. Nos rios e barragens são proibidas as atividades que possam colocar em risco o sossego, a segurança e a saúde pública, podendo o Poder Público delimitar zonas de uso especial para garantir estas atividades.

                   Art. 94. A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais e normas referentes a saúde, levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que se refere aos aspectos qualitativos como quantitativos.

                   Art. 95. Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, somente poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não contaminarem as águas superficiais e subterrâneas.

                   Art. 96. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida pelo órgão ambiental competente mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto-depurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:

                   I - capacidade de percolação;

                   II - garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

                   III - limitação e controle da área afetada;

                   IV - reversibilidade dos efeitos negativos.

                   Art. 97. É vedada a ligação de esgotos ou o lançamento de efluentes à rede pública de águas pluviais.

                   § 1º. Nos logradouros com rede coletora instalada, é obrigatória a ligação dos efluentes sanitários, de qualquer natureza, à rede de esgotamento sanitário.

                   §2º. No caso de descumprimento ao previsto neste artigo, o órgão ambiental competente deverá aplicar as penalidades administrativas cabíveis, conforme a infração praticada.

                   Art. 98. São proibidas as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei e disposições legais complementares:

                   I - lançamento “in natura” a céu aberto;

                   II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme a legislação vigente;

                   III - lançamento em corpos d’água, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundação;

                   IV - infiltração no solo sem tratamento prévio;

                   V - utilização para alimentação animal, em desacordo com a legislação específica.

                   Art. 99. O município promoverá programa permanente de preservação e conservação das águas subterrâneas, objetivando seu melhor aproveitamento.

                   Art. 100. As escavações, sondagens ou obras para pesquisas ou exploração de lavra mineral deverão levar em consideração técnicas de preservação dos corpos d’água.

                   Parágrafo único: A Prefeitura Municipal de Utinga, através da SEMMA -Secretaria Municipal de Meio Ambiente, instituirá o cadastro municipal de poços tubulares profundos e outras captações de água potável.

 

CAPITULO VII

 

DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS

                   Art. 101. Os serviços de fornecimento de água potável á população, operados direta ou indiretamente por empresa pública ou não, deverão assegurar a quantidade adequada, dentro de padrões rígidos de potabilidade.

                   Art. 102. Os serviços de esgoto no município, operados direta ou indiretamente por empresa pública ou não, deverão oferecer a população um eficiente sistema de coleta e tratamento de esgoto doméstico, obedecidos parâmetros que atendam as normas técnicas vigentes e a legislação pertinente.

                   Art. 103. Serão estabelecidas metas de controle de perdas de água potável e ineficiência de tratamento de esgoto, devendo os concessionários cumpri-las, sob pena pecuniária pela infração e descumprimento dessas metas, que levará em consideração o volume dessas perdas e/ou o tempo decorrido.

                   Art. 104. Nos locais onde inexistir rede coletora de esgotos domésticos, cada proprietário de edificação será responsável pelo sistema de tratamento dos dejetos gerados, incluindo-se a destinação final do efluente, de acordo com as normas técnicas vigentes, mediante manifestação prévia favorável da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente

                   Art. 105. Nos locais onde existir rede de esgoto, pública ou privada, será obrigatório a ligação das edificações em geral, à mesma, sob pena de imposição de multa até o cumprimento da obrigação.

                   Art. 106. Os prestadores de serviços de limpeza e esgotamento de fossas deverão, obrigatoriamente, serem cadastrados, junto à Prefeitura do Município de Utinga, assim como a sua operacionalidade ficará sob supervisão da SEMMA - Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que estabelecerá os critérios para a disposição dos resíduos coletados obedecidas as normas ambientais e de saúde pública.

 

 

CAPITULO VII

 

DO AR

                   Art. 107. Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

                   I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

                   II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

                   III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

                   IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

                   V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

                   VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

                   VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

                   Art. 108. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

                   I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

                   a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

                   b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

                   c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

                   II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

                   III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

                   IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;

                   V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

                   Art. 109. Ficam vedadas:

                   I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;

                   II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;

                   III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

                   IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;

                   V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;

                   VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

                   Parágrafo único: O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.

                   Art. 110. As fontes de emissão deverão a critério técnico fundamentado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

                   Parágrafo único: Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou pela SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

                   Art. 111. São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

                   § 1º. Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto nesta Lei, nos prazos estabelecidos pela SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não podendo exceder o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.

                   § 2º. A SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

                   § 3º. A SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.

                   Art. 112. A SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Utinga, baseada em parecer técnico procederá à elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos nesta Lei, sujeito à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.