Código Ambiental - Parte 2
CAPITULO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 35. Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual a administração pública, por intermédio do órgão ambiental competente licencia a localização, implantação, operação e alteração de procedimentos adotados nos empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Art. 36. Licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, implantar, operar e alterar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
§1º. A localização, implantação e a operação de atividades em empreendimentos, privados ou públicos, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, que não sejam de competência estadual ou federal, dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal.
§ 2º. A SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Utinga, poderá receber do órgão ambiental do Estado, através convênio, delegação para emitir licenciamento ambiental de competência estadual.
Art. 37. A emissão da licença ambiental para empreendimentos e atividades, de caráter público ou privado, será fundamentada em análise técnica do órgão de coordenação e execução da política ambiental municipal, com deliberação pelo CMMAT - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo, quando houver:
I - possibilidade de impacto do tipo estrutural, direto ou potencial, relativo a imagem, conforto e infra-estrutura urbanos e emissão de poluentes;
II - interferência direta em coberturas vegetais que sejam consideradas relevantes para a proteção do solo, mananciais hídricos, amenização climática, contexto paisagístico ou biodiversidade;
III - descaracterização do patrimônio urbanístico e histórico-cultural;
IV - interferência direta, indireta ou potencial, em unidades de conservação ou em biomas e/ou ecossistemas associados, protegidos por lei;
V - interferência na configuração do relevo natural;
VI - interferência direta na base de sustentação econômica de comunidades consolidadas ou de categorias dentro do contexto produtivo geral.
§ 1º. Será aplicado o conceito de impacto estrutural às atividades que, em função do seu porte, possam provocar sobrecarga à capacidade de suporte da infra-estrutura ou do meio natural, exigindo intervenções especiais de adequação estrutural, para garantir níveis de interferência no contexto urbano local.
§ 2º. Através de Decreto, o Poder Executivo poderá definir a tipologia dos impactos que se encontram mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 38. A verificação da degradação ambiental, em decorrência da implantação ou funcionamento de atividades ou empreendimentos, poderá implicar na revisão do processo de licenciamento pelo expedidor da licença ambiental.
Art. 39. As licenças concedidas constarão todas às condições a serem cumpridas e o cronograma correspondente, para cada atividade licenciada.
Art. 40. O procedimento de licenciamento ambiental considerará a natureza e o porte dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e/ou bioma e a capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos.
Art. 41. A Resolução do CMMAT - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo, através de proposta do órgão de coordenação e execução da política ambiental, deliberará sobre normas e critérios para o licenciamento e autorização de atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, estabelecendo prazos para requerimento, publicação, validade das licenças ambientais emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
Parágrafo único: A Resolução de que trata este artigo estabelecerá os mecanismos para a realização de Audiência Pública nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente, natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.
Art. 42. O órgão ambiental municipal expedirá as seguintes licenças, sem prejuízo de outras modalidades previstas em normas complementares a esta Lei:
I - Licença de Localização (LL): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Implantação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;
III - Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para essa operação;
IV - Licença de Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existentes;
V - Licença Simplificada (LS): concedida para empreendimentos classificados como de micro ou pequeno porte, excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana, cujo impacto é local.
VI - Autorização Ambiental (AA): Concedida para a realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que não impliquem em instalações permanentes.
VII - Anuência Prévia: Ficam sujeita a Anuência Prévia as atividades efetivas ou
potencialmente degradadoras, situadas em Unidade de Conservação do Estado
VIII - Manifestação Prévia: Em caso de duvida em relação a modalidade da Licença a ser requerida e o seu trâmite legal, o interessado poderá requerer junto ao órgão municipal de meio ambiente ou ao Instituto de Meio Ambiente (IMA), inicialmente, a Manifestação Prévia, através da qual este se manifestará orientando os procedimentos a serem seguidos, de acordo com os impactos ambientais associados à atividade.
IX - a Autorização para Transporte de Resíduos Perigosos (ATRP) deverá ser solicitada acompanhada de:
a) cópia das Licenças Ambientais da Empresa Geradora,
b) cópia das Licenças Ambientais da Empresa Receptora,
c) comprovante de pagamento da taxa fixada neste regulamento
§ 1º Durante o percurso da carga, o condutor deverá estar de posse de cópia da autorização ambiental.
§ 2º A alteração do tipo de produto perigoso dependerá do requerimento de nova autorização, desde que atendidas as exigências ambientais.
X - renovação de Licenças Ambientais, será concedida quando solicitada com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias do vencimento da Licença, terá custo igual ao valor da Licença de operação, quando empreendimento não simplificado.
Art. 43. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador.
Parágrafo único: Da Autorização Ambiental constarão os condicionamentos a serem atendidos pelo interessado dentro do prazo estabelecido quando a atividade, pesquisa ou serviços inicialmente de caráter temporário passarem a configura-se como de caráter permanente deverá ser requerida de imediato a licença ambiental pertinente em substituição a Autorização expedida.
Art. 44. As Licenças Ambientais serão requeridas pelo proponente do empreendimento ou atividade, mediante apresentação do projeto competente, preenchimento de formulários de solicitação e do EIA/RIMA, quando exigido.
§ 1º. A SEMMA- Secretaria de Meio Ambiente definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.
§ 2º. Não será permitido para fins de licenciamento ambiental o desmembramento de propriedades em nome de um único proprietário a fim de escapar do enquadramento em um porte maior, salvaguardando:
a) quando a propriedade possuir os marcos limítrofes;
b) quando os processos de licenciamento das diferentes escrituras forem solicitados em períodos diferentes;
c) quando as propriedades forem afastadas geograficamente uma da outra.
§ 3º. Não será permitido o licenciamento ao mesmo tempo de propriedades vizinhas desmembradas em escrituras diversas e separadas em processos distintos a fim de não realizarem estudos ambientais correspondentes ao porte, salvaguardando:
a) quando os proprietários solicitantes não possuírem parentesco entre si;
b) quando as propriedades possuírem os marcos limítrofes georreferenciados;
c) quando as propriedades possuírem reserva legal averbada isoladamente em órgão ambiental e documento cível.
Art. 45. Poderão ser instituídos procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a localização, natureza, porte e características dos empreendimentos e atividades, dentre os quais:
I - procedimentos simplificados, que poderão resultar na expedição isolada ou sucessiva das licenças, conforme definido em regulamento;
II - expedição de licenças conjuntas para empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de pólos industriais, agrícolas, projetos urbanísticos ou planos de desenvolvimento já aprovados pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos e atividades;
III - procedimentos simplificados para a concessão da Licença de Alteração (LA) e da renovação da Licença de Operação (LO) das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental e práticas de produção mais limpa visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental;
IV - licenciamento de caráter geral para atividades de natureza e impactos ambientais semelhantes, mediante cumprimento de norma emitida previamente pelo órgão ambiental competente, elaboradas a partir de estudos e levantamentos específicos, ficando essas atividades desobrigadas da obtenção de licença.
Art. 46. Dos prazos de analises pela SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Utinga:
I - para cada modalidade de Licença requerida ficam estabelecidos os prazos mínimos de analise pelo Departamento de 60 (sessenta) dias e o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da data do protocolo do Requerimento até seu deferimento ou indeferimento pela SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pelo CMMAT - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo, ressalvados os casos em que houver solicitação de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, quando o prazo mínimo de analise será de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do recebimento do EIA/RIMA, e o prazo máximo de até 12 (doze) meses;
II - quando a SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente solicitar Estudos Ambientais complementares ou a prestação de esclarecimentos pelo empreendedor, a contagem do prazo será suspensa voltando a contar normalmente após o efetivo cumprimento do solicitado;
III - ficam estabelecidos os prazos mínimos de analise pela Secretaria de Meio Ambiente de 45 (quarenta e cinco) dias para emissão de Autorização Ambiental e 30 (trinta) dias para Manifestação Prévia, observado os prazos máximos de 04 (quatro) meses e 02 (dois) meses respectivamente, a contar da data de protocolo na SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - quando se fizer necessário, o empreendedor deverá atender a solicitação de esclarecimento e complementações formuladas pela SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dentro do prazo notificado;
V - serão indeferidos Requerimentos para obtenção de licenças ou autorizações apresentadas pelos interessados, quando verificada a omissão de qualquer informação dentro do prazo notificado;
VI - o não cumprimento dos prazos notificados, por parte do empreendedor, implicará no arquivamento do processo;
VII - o arquivamento do processo de autorização ou licenciamento não impedirá a apresentação de novo Requerimento a SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo este, obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento de custo de analise.
Art. 47. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará a aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador.
CAPITULO V
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 48. Para os efeitos desta Lei, denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V- analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ou vistorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º. As medidas referidas neste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor e determinado pela SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
2º. O não cumprimento das medidas estabelecidas nos prazos sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único: A SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Utinga, poderá determinar aos responsáveis pela atividade, efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Art. 49. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, por servidores públicos, técnicos da área ambiental, a critério da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§1º. Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
§2º. A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 50. Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais:
a) os terminais de petróleo e seus derivados, e álcool carburante;
b) as indústrias petroquímicas;
c) as centrais termoelétricas;
d) atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
e) as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
f) as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
g) as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados.
§ 1º. O intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos.
§2º. Sempre que constatadas infrações as legislações ambientais federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e de ação civil pública.
Art. 51. O não atendimento a realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará o infrator à pena pecuniária, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independentemente da aplicação de outras penalidades legais.
Parágrafo único: Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Utinga.
TITULO IV
DOS PRAZOS E VALIDADE
CAPITULO I
LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E ANUENCIAS PRÉVIAS
Art. 52. Todas as licenças têm prazo de validade específico, fixados no certificado da licença, devendo ser requerida a sua renovação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração da respectiva validade. As licenças devidamente requeridas neste prazo, quando vencidas, ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação definitiva da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 53. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental:
I - o prazo de validade de Licença de Localização (LL) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos;
II - o prazo de validade da Licença de Implantação (LI) e da Licença de Alteração (LA) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 06 (seis) anos;
III - o prazo de validade de Licença de Operação (LO), e respectiva renovação deverá considerar os planos de auto controle ambiental da empresa e será de, no mínimo 02 (dois) anos e no máximo de 04 (quatro) anos;
IV - o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) e respectiva renovação deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 03 (três) anos;
V - o prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 01 (um) ano.
Art. 54. Com referencia a Licença Ambiental, deverão ser observados, também:
I - na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, a SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Utinga poderá, mediante decisão motivada aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade no período de vigência anterior;
II - as Licenças ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Utinga, desde que sejam requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade;
III - os prazos para o cumprimento dos condicionantes fixados nas autorizações e licenças ambientais, bem como os respectivos prazos de validade, serão contados a partir da data da publicação da Portaria da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Utinga ou de Resolução Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
TÍTULO V
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPITULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 55. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 56. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 57. O Poder Executivo, através da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único: Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 58. A SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos desta Lei, cabendo-lhe, dentre outras:
I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o atendimento às disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do CMMAT - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
III - estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV - dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Parágrafo único: A SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá designar uma instituição de segurança pública, para exercer conjuntamente com esta Secretaria o poder de polícia.
Art. 59. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro junto a SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Utinga.
Art. 60. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 61. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
CAPITULO II
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 62. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo único: Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 63. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
Art. 64. São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite: informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 65. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 66. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do CMMAT - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo.
Art. 67. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas decorrentes.
CAPITULO III
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 68. A arborização em logradouros públicos deverá ser compatível com as características urbanísticas e arquitetônicas, históricas e paisagísticas locais, bem como, adequar-se ao volume do fluxo de pedestres e de veículos, assim como às dimensões físicas da via pública, quando for o caso, devendo ser priorizada a implantação de espécies da flora nativa local.
Art. 69. A recolocação, derrubada, ou poda de árvores, ficam sujeitas à autorização, previamente estabelecida pela SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com o procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 70. A solicitação de licença para derrubada, corte, ou poda de árvores deverá ser feita à SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o qual adotará as seguintes providências:
I - vistoria das áreas onde se encontram as árvores, visando avaliar a real necessidade da derrubada, corte ou poda;
II - emissão de parecer.
Parágrafo único: Qualquer pessoa ou entidade poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, apresentar argumentação por escrito a SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contrária a autorização ou o licenciamento pretendido, sobre o que trata o artigo anterior, este deverá constar no respectivo processo administrativo.
Art. 71. A licença para recolocação, derrubada, corte ou poda de árvores será concedida quando se constatar no mínimo, uma das seguintes características:
I - causar dano, relevante ou efetivo iminente a edificação cuja reparação se torna impossível sem a derrubada, corte ou poda;
II - apresentar risco iminente, à integridade física do requerente ou de terceiros;
III - causar obstrução incontornável à realização de obras de interesse público;
IV - não se recomenda a sua recolocação.
Parágrafo único: A derrubada de árvores não protegidas pela imunidade de corte, situadas em propriedade pública ou privada, no perímetro urbano, ficam subordinadas à autorização da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Utinga, qualquer que seja a finalidade do procedimento.
Art. 72. A poda de árvores em vias e logradouros públicos será executada de acordo com as normas em vigor, com acompanhamento de especialista indicado pela SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente Utinga.
Art. 73. Concedida à autorização ou licença para derrubada da árvore, observadas as condições técnicas de que trata o artigo anterior, será replantada na mesma propriedade previamente aprovada pela SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Utinga.
Art. 74. O responsável pela poda, corte, derrubada não autorizada, morte provocada ou queima da árvore, situada na área de jurisdição do município fica sujeito às penalidades prevista nesta Lei.
Art. 75. No caso de reincidência a multa será em dobro por árvore retirada e será promovida perante a justiça a ação penal correspondente, de acordo com o art. 26 da Lei Federal n º 4.771, de 15/09/65.
Parágrafo único: Além das penalidades referidas nos artigos anteriores, a retirada, a poda, o corte, a derrubada não autorizada, a queima ou morte provocada de árvores, para fim de edificação implicará na obrigatoriedade do replantio de outra(s), da mesma espécie, previamente aprovada pelo órgão competente e no indeferimento de pedido de alvará para construir, a cassação do mesmo, caso haja concedido, sempre quando a construção pretendida ocupar o ponto onde se encontra a arvore irregularmente retirada.
Art. 76. Não será permitida a fixação em árvores, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas e outros elementos que descaracterizem sua forma e agridem sua condição vital.