Código Ambiental - Parte 5

 

CAPITULO II

DA FISCALIZAÇÃO

                   Art. 157. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

                   §1º. A entidade fiscalizada deve colocar a disposição dos técnicos credenciados todas as informações e documentos necessários e promover meios adequados a perfeita execução da incumbência.

                   §2º. Os técnicos credenciados, quando impedidos, poderão requisitar através de meios disponíveis força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer área do município.

                   Art. 158. No exercício da fiscalização, cabe aos técnicos credenciados:

                   I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;

                   II - verificar a ocorrência de infrações e a procedências de denuncias, apurar responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção de irregularidades;

                   III - solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos em locais e datas pré-fixadas.

 

 

 

CAPITULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

                   Art. 159. Os responsáveis por infração às disposições desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:

                   I - advertência por escrito em que o infrator será intimado a fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

                   II - multa simples, sendo, a mínima, de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e, a máxima de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

                   III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

                   IV - embargo ou interdição temporária de atividade até a correção da irregularidade;

                   V - cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente interdição, definitiva ou temporária, do estabelecimento autuado, a serem aplicadas pelo órgão de coordenação e execução da política ambiental municipal

                   VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos;

                   VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pelo órgão de coordenação e execução da política ambiental municipal;

                   VIII - demolição.

                   §1º. As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente.

                   §2º. Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.

                   §3º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

                   §4º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

                   Art. 160. As penalidades poderão incidir sobre:

                   I - o autor material da infração;

                   II - o mandante da infração;

                   III - quem de qualquer modo concorra à sua prática ou dela se beneficie.

                   Art. 161. As infrações serão classificadas como:

                   I – leves;

                   II – graves;

                   III – muito graves;

                   IV – gravíssimas.

                   Parágrafo único: Na classificação da infração deverão ser considerados:

                   a) a natureza do dano;

                   b) a extensão do dano;

                   c) a possibilidade de recuperação ambiental;

                   d) a reincidência do infrator;

                   e) o risco para a coletividade, para a segurança ou para a saúde pública

                   Art. 162. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:

                   I - a maior ou menor gravidade;

                   II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;

                   III - os antecedentes do infrator.

                   Art. 163. São consideradas circunstâncias atenuantes:

                   I – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pelo órgão de coordenação e execução da política ambiental municipal;

                   II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

                   III - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

                   IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

                   Art. 164. São consideradas circunstâncias agravantes:

                   I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

                   II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

                   III - coagir outrem para a execução material da infração;

                   IV - ter a infração conseqüência grave ao meio ambiente;

                   V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

                   VI - ter o infrator agido com dolo;

                   VII - atingir, a infração, as áreas sob proteção legal.

                   Art. 165. A penalidade de advertência será aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora, quando se tratar de infração de natureza leve, fixando-se, quando for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas.

                   Art. 166. A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devidamente instruído em Termo de Compromisso a ser firmado com o órgão ambiental competente.

                   Parágrafo único: Nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

                   Art.167. As penalidades previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

                   Art. 168. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado aos responsáveis o direito ao contraditório e a ampla defesa, como os meios de recursos a ela inerentes.

 

Seção I

Das Competências

                   Art. 169. O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão de competência:

                   I - em primeira instância administrativa, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.

                   II - em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo - CMMAT, órgão consultivo, deliberativo e normativo do SISMUMA;

                   §1º. O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIF.

                   §2º. A JIF dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de seu recebimento.

                   §3º. O CMMAT proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho, ou da conclusão das diligências por este determinadas.

                   §4º. É facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

                   Art. 170. A JIF, será composta de 3 (três) membros designados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e 1 (um) presidente, que será sempre o Diretor de Departamento da Unidade Administrativa autora da sanção fiscal recusada.

                   Art. 171. Compete ao presidente da JIF:

                   I - presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;

                   II - determinar as diligências solicitadas;

                   III - proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamentado;

                   IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;

                   V - recorrer de ofício ao CMMAT, quando for o caso.

                   Art. 172. São atribuições dos membros da JIF:

                   I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

                   II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;

                   III - proferir voto fundamentado;

                   IV - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

                   V - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

                   VI - redigir as resoluções quando vencido o voto do relator.

                   Art. 173. A JIF deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

                   Art. 174. Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 horas.

                   Art. 175. A JIF realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

                   Art. 176. O presidente da JIF recorrerá de ofício ao CMMAT sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

                   Art. 177. Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na semma - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.

                   §1º. A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido à JIF.

                   §2º. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.

                   Art. 178. São definitivas as decisões:

                   I - de primeira instância:

                   a) quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

                   II - de segunda e última instância recursal administrativa.

                   b) quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.

 

Seção I

Da Defesa

                   Art. 179. Autos de infração, notificações, intimações e inspeções serão lavrados pela autoridade ambiental, devendo constar obrigatoriamente o prazo para interposição, pelo infrator, de defesa.

                   Art.180. Os infratores serão cientificados do teor da infração:

                   I – pessoalmente;

                   II – pelo correio, mediante carta com Aviso de Recebimento - AR;

                   III – por edital, caso esteja em local incerto e não sabido.

                   Art. 181. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração.

                   Art. 182. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.

                   §1º. A impugnação mencionará:

                   a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

                   b) a qualificação do impugnante;

                   c) os motivos de fato e de direito em que se fundamentar as razões da impugnação;

                   d) os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

                   Art. 183. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEMMA - Secretaria Municipal Meio Ambiente de Utinga, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.

                   Art. 184. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

 

CAPITULO IV

DOS RECURSOS

                   Art. 185. Mantida a decisão condenatória, total ou parcialmente, caberá recurso para o CMMAT - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Turismo, dentro do prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão.

                   Art. 186. Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta

                   Art.187. O infrator está obrigado ao pagamento da multa a que for condenado no prazo máximo de 05 (cinco) dias,após o trânsito em julgado da decisão definitiva do processo administrativo, independentemente de notificação, sendo o valor corrigido pelos índices oficiais em vigor.

                   Parágrafo único: O não recolhimento do valor da sanção pecuniária dentro do prazo determinado ensejará sua inscrição em dívida ativa e demais cominações legais, independentemente de outros procedimentos legais.

 

TITULO VI

CLASSIFICAÇÃO

 

CAPITULO I

QUANTO AO PORTE DAS ATIVIDADES

                   Art. 188. O enquadramento das atividades far-se-á, quanto ao porte, segundo dois grupos distintos: Micro e Pequeno, conforme critérios estabelecidos no Anexo I, sendo observado que:

                   I - a atividade será enquadrada pelo parâmetro que der maior dimensão.

                   II - a atividade de micro será reenquadrada no Anexo II.

                   III - quando a atividade não se enquadrar nos parâmetros apropriados estabelecidos no Anexo I, utilizar-se-á o seu investimento total como base para o enquadramento do Porte.

                   IV - considera-se investimento total o somatório do valor atualizado do investimento fixo e do capital de giro, expresso em reais.

 

TITULO VII

 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SISMUMA

 

CAPITULO I

 

DA ESTRUTURA

                   Art. 189. O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei.

                   Art. 190. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

                   I - a SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e departamentos vinculados;

                   II - o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo – CMMAT;

                   III – a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

                   IV – a Secretaria Municipal de Obras e Infra-estrutura;

                   V - a Secretaria Municipal de Finanças

                   Parágrafo único: O CMMAT é o órgão superior deliberativo da composição do SISMUMA, nos termos desta Lei.

                   Art. 191. Os órgãos e entidades que compõem o SISMUMA têm suas competências e áreas de atuação fixadas pelas respectivas leis de criação, estatutos ou regimentos internos e atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do CMMAT.

 

CAPITULO II

 

DO ORGÃO EXECUTIVO

                   Art. 192. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas nesta Lei.

                   Art. 193. São atribuições da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente dentro do SISMUMA:

                   I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;

                   II - elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

                   III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMUMA;

                   IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

                   V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

                   VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

                   VII - implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;

                   VIII - promover a educação ambiental;

                   IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG’s, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

                   X – aplicar os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMAT;

                   XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

                   XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

                   XIII - recomendar ao CMMAT normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;

                   XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

                   XV – desenvolver e revisar quando necessário o zoneamento ambiental, com a participação dos órgãos e entidades do SISMUMA.

                   XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;

                   XVII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

                   XVIII - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

                   XIX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

                   XX - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

                   XXI - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

                   XXII - oferecer apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMAT;

                   XXIII - oferecer apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;

                   XXIV - elaborar projetos ambientais;

                   XXV - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.

 

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

                   Art. 194. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.

                   §1º. Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – e tem como gestor financeiro o Secretário Municipal de Finanças.

                   §2º. O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos

                   Art. 195. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo, que terá as seguintes atribuições:

                   I - elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a a apreciação do CMMAT - Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e forma determinada em Lei ou regulamento;

                   II - organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução fisico-finaceiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CMMAT;

                   III - celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

                   IV - ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

                   V - outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;

                   VI - prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.

                   Art. 196. A execução dos recursos do Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Turismo - CMMAT, que terá competência para:

                   I - definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo;

                   II - fiscalizar a aplicação dos recursos;

                   III - antes de seu encaminhamento às autoridades competentes apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para inclusão no orçamento do Município;

                   IV - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela SEMMA -  Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

                   V - apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar.

                   VI - outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.

                   Art. 197. Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de:

                   I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;

                   II - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;

                   III - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;

                   IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;

                   V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privados, nacionais ou internacionais;

                   VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;

                   VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

                   VIII - outros destinados por lei.

                   Art. 198. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:

                   I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

                   II - educação ambiental;

                   III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;

                   IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

                   V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;

                   VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;

                   VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

                   VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;

                   IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;

                   X - contratação de consultoria especializada;

                   XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.

                   Parágrafo único: Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente.

                   Art. 199. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.

 

CAPITULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADSTROS AMBIENTAIS SICA

                   Art. 200. O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o banco de dados de interesse do SISMUMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.

                   Art. 201. São objetivos do SICA entre outros:

                   I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

                   II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SISMUMA;

                   III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SISMUMA;

                   IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

                   V - articular-se com os sistemas congêneres.

                   Art. 202. O SICA será organizado e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

                   Art. 203. O SICA conterá unidades específicas para:

                   I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;

                   II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

                   III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

                   IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

                   V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;

                   VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;

                   VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SISMUMA;

                   VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.

                   Parágrafo único: A SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Utinga, fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

CAPITULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                   Art. 204. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a União, o Estado,outros Municípios, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e ONG’s para implantar as ações de descentralização da gestão ambiental e de fortalecimento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.

                   Art. 205. O Município poderá celebrar consórcios públicos, convênios e outros instrumentos similares com as pessoas jurídicas referenciadas no artigo anterior e outros órgãos e entidades públicas ou privadas, com o objetivo de garantir melhor capacidade técnica para a gestão ambiental.

                   Art. 206. O licenciamento das atividades de impacto ambiental regional será de responsabilidade do Estado e/ou da União, conforme prevê legislação ambiental.

                   Art. 207. Competirá ao Estado, em caráter supletivo, exercer o licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local, enquanto o Município não estiver estruturado nos termos desta resolução.

                   Art. 208. Este Código entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE UTINGA, Estado da Bahia, 16 de junho de 2010.

 

 

 

JOYUSON VIEIRA SANTOS

Prefeito Municipal

 

CÉZAR AUGUSTO NETO ALVES

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

JORGE LUIZ SILVA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças

 

JUDISSOS LOPES DE SOUZA RIOS

Secretário Municipal de Administração