Código Ambiental - Parte 1

 

 LEI Nº 257/2010

DE

16 DE JUNHO DE 2010.

 

Estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente e institui o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE UTINGA, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faço saber que a Câmara Municipal de Utinga aprovou e eu sanciono e promulgo o Código Ambiental Municipal.

 

POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

PARTE GERAL

TITULO I

DA POLITICA AMBIENTAL

                   Art.1º. A Política Municipal de Meio Ambiente consiste no planejamento, controle e gestão das ações do poder público e da coletividade, partindo do principio que todos os cidadãos têm direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, tendo estes a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

 

CAPITULO I

DOS PRINCIPIOS

                   Art. 2º.   A Política Municipal de Meio Ambiente é norteada pelos seguintes princípios:

                   I - proteção do meio ambiente;

                   II - função social e ambiental da propriedade;

                   III - promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

                   IV - da prevenção e da precaução;

                   V - adoção de medidas corretivas e compensatórias;

                   VI - participação da sociedade civil;

                   VII - do usuário-pagador e do poluidor-pagador;

                   VIII - desenvolvimento sustentável;

                   IX - racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;

                   X - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

                   VIII - recuperação de áreas degradadas;

                   IX - estimulo a conscientização e a educação ambiental dos cidadãos;

                   X - garantia de prestação de informações relativas ao meio ambiente;

                   XI - gradativa e contínua melhoria da qualidade ambiental do município;

 

Capitulo II

 

DOS OBJETIVOS

 

                   Art. 3º. Este Código é fundamentado nos Artigos 23, 24, 30 e 225 da Constituição Federal, nos artigos 212 a 226 da Constituição do Estado da Bahia, na legislação ambiental Estadual, no Estatuto das Cidades e na Lei Orgânica do Município de Utinga, tendo como objetivos:

                   I - fomentar o desenvolvimento do município de forma sustentável, preservando o meio ambiente, e a qualidade de vida dos cidadãos;

                   II – incorporar o componente ambiental            aos diversos setores da administração municipal;

                   III - preservar e/ou conservar áreas ambientalmente sensíveis do Município, apontando aspectos como: fragilidade, ameaças, riscos e os usos compatíveis;

                   IV - promover o zoneamento ambiental, com valorização dos locais de valor ecológico;

                   V - identificar e caracterizar os ecossistemas na área do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

                   VI – estabelecer normas, critérios, diretrizes e padrões para o uso e manejo dos recursos naturais, bem como para descarga de efluentes, disposição de resíduos e emissões atmosféricas no meio ambiente;

                   VII - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não, fomentando a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

                   VIII - controlar as atividades e os empreendimentos que possam implicar em riscos ou comprometimento da qualidade de vida e do meio ambiente;

                   IX - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

                   X - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

                   XI - fomentar a recuperação de corpos d’água e das matas ciliares;

                   XII - implantar programa de arborização urbana;

                   XIII - promover a educação ambiental da sociedade, utilizando, especialmente rede de ensino municipal;

                   XIV - articular e integrar ações ambientais e atividades desenvolvidas por diversas instituições do município com órgãos federais e estaduais, quando se fizer necessário;

                   XV - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais visando   à integralização e o desenvolvimento de trabalhos em cooperação.

 

CAPITULO III

 

DOS CONCEITOS GERAIS

Art. 4º. Os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código são os seguintes:

                   I - Meio Ambiente: a totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência,   manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial.

                   II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função.

                   III - Recursos Ambientais: são a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna, a flora e o patrimônio histórico-cultural.

                   IV - Gestão Ambiental: administrar e controlar os usos sustentados dos recursos naturais e histórico-culturais, assegurando o desenvolvimento social e econômico em base ecologicamente sustentável;

                   V - Diversidade Biológica: caracteriza-se pela variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo,         dentre outros, os ecossistemas terrestres e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; a diversidade pode acontecer dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

                   VI - Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

                   VII - Proteção Integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.

                   VIII - Conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.

                   IX - Unidade de Conservação(UC): espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

                   X - Uso Indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais.

                   XI - Uso Direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.

                   XII - Uso Sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

                   XIII - Desenvolvimento Sustentado: modelo de desenvolvimento que leva em consideração, além dos fatores econômicos, aqueles de caráter social e ecológico, assim como as disponibilidades de todos os recursos, as vantagens e os inconvenientes, a curto, médio e longo prazos, de outros tipos de ação.

                   XIV - Áreas de Preservação Permanente (APP): porções do território municipal de   domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes.

                   XV - Estudos Ambientais: estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco, assim como Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto no Meio Ambiente (RIMA).

                   XVI - Manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

                   XVII - Áreas Verdes Especiais: áreas representativas de ecossistemas criadas pelo Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado.

                   XVIII - Extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis.

                   XIX - Degradação Ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente.

                   XX - Poluição: alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

                   a) sejam prejudiciais à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população;

                   b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;

                   c) afetem desfavoravelmente a biota;

                   d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

                   e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

                   XXI - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial.

                   XXII – Desmatamento: corte ou supressão da vegetação natural, implicando ausência de medidas de conservação.

                   XXIII - Deterioração Ambiental: processo de desorganização lenta ou rápida dos elementos de um ecossistema, causando seu desequilíbrio e conseqüente destruição.

                   XXIV - Passivo Ambiental: representa os danos causados ao meio ambiente.

 

 

 

 

 

TITULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

CAPITULO I

NORMAS GERAIS

                   Art. 5º. Os instrumentos da política municipal de meio ambiente serão definidos e regulados neste título.

                   Parágrafo único: As exigências propostas nesse título não excluem a obrigação de apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EPIVIZ) quando exigido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

                   Art. 6º. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no Título I, Capítulo II, deste Código.

                   Art. 7º. São instrumentos da política municipal de meio ambiente:

                   I – planejamento e gestão ambiental;

                   II - zoneamento ambiental;

                   III – criação de espaços territoriais especialmente protegidos;

                   IV - normas e padrões de qualidade ambiental;

                   V - fiscalização e licenciamento ambiental;

                   VI - monitoramento ambiental;

                   VII – auditoria ambiental;

                   VIII - sistema municipal de informações e cadastros ambientais;

                   IX - fundo municipal do meio ambiente;

                   X - programa de arborização e implantação de áreas verdes;

                   XI - penalidades disciplinares;

                   XII - educação ambiental.

                   XIII - mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não.

 

 

 

CAPITULO II

DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL

                   Art. 8º.    O Planejamento Ambiental é considerado um processo dinâmico e participativo, que estabelece diretrizes visando desenvolvimento sustentável, levando em conta as especialidades encontradas no município, assim deverá:

                   I – produzir subsídios para formulação da Política Governamental de meio ambiente do município de Utinga;

                   II - definir ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;

                   III - fomentar alternativas de preservação, conservação e recuperação ambiental;

                   IV - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos a análise de estudos de impacto ambiental e social;

                   V - oferecer diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente;

                   VI - propiciar participação dos diversos segmentos da sociedade na sua elaboração e aplicabilidade;

                   VII - determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção de impactos, bem como a capacidade de saturação resultante dos fatores naturais e antrópicos.

 

CAPITULO III

DO ZONEAMENTO URBANO-AMBIENTAL

                   Art. 9º. O zoneamento urbano-ambiental é um instrumento da política nacional do meio ambiente importante na preservação, cujo objetivo é o disciplinamento do uso e ocupação do solo e o manejo racional dos recursos ambientais, indicando as atividades a serem estimuladas, toleradas e proibidas, em cada zona, de modo a garantir a preservação dos ecossistemas, indicando atividades econômicas compatíveis com o desenvolvimento ambientalmente sustentado.

                   § 1º. Entende-se por atividades a serem estimuladas aquelas, dentro das estratégias estabelecidas no zoneamento urbano-ambiental, a serem fomentadas pelo Poder Público municipal.

                   § 2º. Entende-se por atividades a serem toleradas aquelas previstas nas estratégias   e diretrizes do zoneamento urbano-ambiental, admitidas a sua implantação desde que sejam   adotados cuidados e práticas previamente estabelecidas como requisitos para a sua implantação.

                   § 3º. O zoneamento urbano-ambiental encontra-se definido na lei que dispõe sobre o uso e parcelamento do solo, o sistema viário, circulação e transportes e o zoneamento do Município, com parâmetros urbanísticos definidos para cada zona.

                  

CAPITULO IV

 

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS

                   Art. 10. Os espaços territoriais protegidos têm por objetivo:

                   I - conservação de amostras de ecossistemas em estado natural;

                   II - preservação do patrimônio genético;

                   III - proteção de espécies raras em perigo ou ameaçadas de extinção;

                   IV - proteção de mananciais para conservação da sua produção hídrica;

                   V - criação de espaços para atividades turísticas e recreativas;

                   VI - proteção de locais de herança cultural, histórica, arqueológica, geológica, espeleológica e paleontológica;

                   VII - proteção de belezas cênicas;

                   VIII - estudos e pesquisas científicas para divulgação do conhecimento sobre a dinâmica dos ecossistemas e dos recursos naturais.

 

CAPITULO V

 

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

                   Art. 11. Consideram-se de preservação permanente, as formas de vegetação e as áreas mencionadas no Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771/1965, e demais normas dele decorrentes:

                   I - cada margem ao longo dos rios, desde o seu nível mais alto, cuja largura mínima, medida horizontalmente, seja de:

                   a) 30 (trinta) metros, para curso d’água com menos de 10 (dez) metros de largura;

                   b) 50 (cinqüenta) metros, para curso d’água de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

                   c) 100 (cem) metros, para curso d’água de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

                   d) 200 (duzentos), metros para curso d’água de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura.

                   II - faixa marginal ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto, cuja largura mínima, medida horizontalmente, seja de:

                   a) 30 (trinta) metros, para os que estejam situados em áreas urbanas;

                   b) 100 (cem) metros, para os que estejam em área rural, exceto os corpos d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros.

                   III - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, áreas num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros ao seu redor, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte;

                   IV - no topo de morros, montes e serras, áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação, em relação à base;

                   V - nas encostas ou partes destas, áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) na sua linha de maior declive;

                   VI - os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.

                   Art. 12. Em áreas urbanas, assim entendidas, aquelas que se encontram definidas pela Lei do Perímetro Urbano, em todo o território abrangido, serão respeitados os princípios e os limites estabelecidos em legislações ambientais federais e estaduais vigentes.

                   Art. 13. Os imóveis localizados nas Áreas de Preservação Permanente (APP) no perímetro urbano da cidade de Utinga, definido em lei; às margens dos Rios Utinga e Mucambo, ou em áreas de influência destes, os quais se encontram em adiantado estado de antropização até a data da promulgação desta Lei, terão a sua situação legalizada em conformidade com a legislação vigente, cabendo ao órgão ambiental competente, indicar as medidas compensatórias cabíveis que deverão ser adotadas, sendo que os imóveis de características populares serão objeto de avaliação de possível anistia, na forma da lei.

                   Parágrafo único. Imóveis que abrigarem vegetação classificada como de preservação permanente (APP), poderá, mediante requerimento anual, ser concedida isenção tributária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), total ou parcial, mediante avaliação ambiental e parecer favorável da SEMMA - Secretaria de Meio Ambiente, referendado pelo CMMAT - Conselho Municipal de Meio Ambiente.

                   Art. 14. Considerando as áreas de vegetação encontradas no município, fica vedado:

                   I - o deslocamento de reservas legais sem que haja o consentimento dos órgãos ambientais competentes, e sem o aval da SEMMA - Secretaria de Meio Ambiente, que avaliará caso a caso;

                   II - a averbação de Reserva Legal de uma propriedade em outra, salvaguardando os casos em que a primeira área tenha sido desmatada totalmente à mais de 5 (cinco) anos o que deverá ser motivo de parecer técnico, comprovando o fato, desde que á área proposta para nova reserva atenda os requisitos ambientais estabelecidos pelo órgão ambiental competente, e que não tenha sido feito com dolo, não livrando o infrator das sanções previstas em lei.

                   III - o desmatamento a corte raso da reserva legal, bem como a sua exploração sem o consentimento dos órgãos ambientais competentes;

                   IV - a reserva legal de uma propriedade deverá ser alocada de maneira que atenda as necessidades ambientais do local, priorizando:

                   a) aumente as áreas de preservação permanente (APP) ;

                   b) proteja escarpas de serras;

                   c) amplie corredores faunísticos;

                   d) interligue reservas de propriedades vizinhas.

                  

 

CAPITULO VI

 

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

                   Art. 15. As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Executivo e definidas, segundo as categorias estabelecidas na legislação federal e estadual.

                   § 1º. No ato do Poder Executivo, por ocasião da criação de uma unidade de conservação, deverão conter diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.

                   § 2º. Fomentar a criação área de monumento natural tendo em vista as especificidades naturais encontrada no município.

                   Art. 16. O Poder Executivo poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado, conforme estabelecido na legislação especifica do SNUC.

 

 

 

 

 

TITULO III

NORMATIZAÇÃO

 

CAPITULO I

DAS NORMAS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL

                   Art. 17. Os padrões de qualidade ambiental são valores máximos de lançamento de matérias ou energias toleráveis no ambiente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

                   Art. 18. O Município, na esfera de sua competência e visando atender sua realidade local, elaborará normas e fixará padrões relativos ao meio ambiente, observando-se a legislação estadual e federal, em especial as resoluções do Conselho Estadual de Proteção Ambiental (CEPRAM) e do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

                   Art. 19. São áreas de relevante valor ambiental e como tal deverão ser protegidas, mediante manifestação prévia do CMMAT - Conselho Municipal de Meio Ambiente, que definirá a abrangência, características, valor de preservação ambiental, nas seguintes categorias:

                   I - recursos hídricos com preservação e promoção dos meios para recuperar as matas ciliares das suas bacias hidrográficas, considerando para efeito desta lei, os rios, Utinga e Mocambo e outros que nasçam ou cortam o município;

                   II - casa de vegetação e viveiros de mudas que abriguem espécies de Mata Atlântica, Caatinga, Cerrado e áreas de campo rupestre, onde poderão ser envolvidas atividades científicas, culturais e educativas;

                   III - áreas de interesse destinadas à proteção, como nascentes e monumentos naturais encontradas no território municipal, importantes patrimônio natural, paisagístico e cultural.

 

CAPITULO II

DAS AREAS VERDES E DOS ESPAÇOS PUBLICOS

                   Art. 20. Considerando a importância das áreas verdes e dos espaços públicos para o lazer ativo e/ou contemplativo da população e a manutenção da beleza paisagística local, ficam definidos neste capítulo o uso e a conservação dessas áreas.

                   Art. 21. Depende de prévia autorização da SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente a utilização de áreas verdes e espaços públicos para a realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas ou esportivas que possam alterar ou prejudicar suas características.

                   Parágrafo único: O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos causados pelos participantes do evento, e, havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los.

                   Art. 22. As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas de parcelamento do solo deverão atender as determinações constantes no Estatuto das Cidades e na legislação municipal específica, devendo, ainda:

                   a) localizar-se nas áreas mais densamente povoadas;

                   b) localizar-se de forma contígua a áreas de preservação ou especialmente protegidas, de que trata esta Lei, visando formar uma única massa vegetal;

                   c) passar a            integrar o patrimônio municipal, quando do registro do empreendimento, sem qualquer ônus para o município.

                   Art. 23. O Município de Utinga, através do Chefe do Poder Executivo, poderá celebrar acordos de parceria com a iniciativa privada para a manutenção de áreas verdes e espaços públicos, ouvindo a SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

                   Art. 24. O Município de Utinga, através do Chefe do Poder Executivo, poderá celebrar acordos de parceria com a comunidade para executar e manter áreas verdes e espaços públicos, desde que:

                   a) a comunidade esteja organizada em associação;

                   b) o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado pela SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

CAPITULO III

 

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

Art. 25. A Avaliação de Impacto Ambiental é um instrumento de Política Ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capazes de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas, cujos resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada da decisão. Além disso, os procedimentos devem garantir adoção das medidas de proteção do meio ambiente, estabelecidas quando da decisão da implantação do projeto.

                   Art. 26. Impacto Ambiental caracteriza-se por qualquer alteração benéfica ou adversa no meio ambiente causada pelas atividades humanas ou naturais; podendo ocorrer alterações das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

                   a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

                   b) as atividades sociais e econômicas;

                   c) a biota;

                   d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

                   e) a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

                   f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

                   Parágrafo único: O Impacto Ambiental de qualquer atividade deverá ser considerado no processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos do Poder Público municipal.

Art. 27. Impacto Social é a alteração significativa, no contexto da composição social, econômica e da força de trabalho da comunidade, em função da previsão da implantação de projetos, programas e/ou planos.

                   Art. 28. É de competência do órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental municipal a exigência de elaboração dos estudos ambientais para o licenciamento de atividade de âmbito local, potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente, nos termos desta Lei.

                   Art. 29. Os empreendimentos e atividades são identificados como impactantes em função de natureza, do porte, da localização, da área ocupada, dos níveis de adensamento e dos riscos deles decorrentes, presumindo-se desde já como tal, dentre outros, os seguintes:

                   I - aqueles sujeitos a apresentação de Estudo Preliminar de Impacto Ambiental e conseqüentemente relatório (EPIA, EIA-RIMA) e, portanto, com os devidos impactos de vizinhança já considerados;

                   II - que possam interferir na otimização do desempenho de sistemas de transporte público, trânsito e viários;

                   III - que possam afetar a drenagem, as redes de água, energia elétrica, telecomunicações, esgotos e outros elementos de infra-estrutura urbana.

                   § 1º. Quando a atividade ou empreendimento não for potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, serão definidos pelo órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental, os estudos ambientais necessários à instrução do processo de licenciamento.

                   §2º. São estudos ambientais:

                   I - Relatório de Controle Ambiental (RCA);

                   II - Plano de Controle Ambiental (PCA);

                   III - Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);

                   IV - Análise Preliminar de Risco (APR);

                   V - Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental (ALA);

                   VI - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente (EIA/RIMA);

                   VII - Estudo Preliminar de Impacto Ambiental (EPIA);

                   VIII - Relatório de Impacto Social (RIS)

                   IX - Diagnóstico Ambiental;

                   X - Plano de Manejo.

                   Art. 30. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) obedecerá as seguintes diretrizes:

                   I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de sua não execução;

                   II - definir os limites das áreas direta e indiretamente afetadas pelos impactos;

                   III - realizar o diagnóstico ambiental da área da influência do empreendimento, caracterizando a situação antes de sua implantação;

                   IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, implantação, operação e desativação;

                   V - considerar os planos, programas e projetos governamentais existentes, os propostos e aqueles já em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade ou não;

                   VI - definir medidas mitigadoras para os impactos negativos;

                   VII - propor medidas maximizadoras para os impactos positivos;

                   VIII - estabelecer programas de monitoramento e auditorias necessárias para as fases de implantação, operação e desativação do empreendimento.

                   Art. 31. O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é o documento-síntese dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto da atividade ou empreendimento e deverá definir sua magnitude e significância, refletir de forma objetiva os principais elementos do EIA, apresentando correspondência com os itens abordados pelo EIA, fazendo ainda uso de uma linguagem clara, simples e acessível, compreensível à comunidade.

                   Art. 32. O Relatório de Impacto Social (RIS) abordará os seguintes tópicos:

                   I - qualificação e quantificação da mão de obra alocada para viabilização do empreendimento nas suas fases de planejamento, implantação, operação e desativação;

                   II - cronograma mensal da alocação e disponibilidade dessa mão de obra;

                   III - identificação da provável localização de origem do pessoal agregado para a viabilização do empreendimento;

                   IV - estimativa provável do perfil dessa mão de obra, considerando aspectos de faixa etária, nível de escolaridade, estado civil, organização familiar, hábitos, costumes e nível salarial;

                   V - definição de localização e tipologia de habitação para a mão de obra alocada, segundo as fases do empreendimento;

                   VI - propostas de medidas que possam atender ao aumento de demanda nas áreas de educação, saúde, transporte, saneamento básico, esportes e lazer e outras mais de origem social.

                   Art. 33. Nos casos em que se tornar necessário a apresentação de EPIA, EIA/RIMA e RIS, a SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente , mediante requerimento do interessado, fornecerá o necessário “Termo de Referência”, que fixará as diretrizes gerais e instruções básicas para a elaboração dos estudos e relatórios.

                   Parágrafo único: Os estudos de que trata este artigo serão elaborados por equipe multidisciplinar, responsável técnica, administrativa, civil e criminalmente pelas informações prestadas e resultados apresentados.

                   Art. 34. Os estudos ambientais, quando solicitados pelo órgão competente, serão custeados pelo proponente do empreendimento ou atividade.

                   Parágrafo único: Para os fins da Compensação Ambiental de que trata o artigo 58 da Lei Estadual nº. 10.431/2006, o empreendedor deverá destinar 0,5% (meio por cento) do custo previsto para a implantação do empreendimento, calculado conforme disposto no regulamento, para apoiar a criação, a implantação e a gestão de Unidades de Conservação.